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Fernando Ferreira da Silva, Advogado
Fernando Ferreira da Silva
Comentário · há 2 anos
Artigo muito bom, conciso!

Gostaria de tentar ajudar, apenas, com uma pequena observação na descrição feita em relação ao lucro presumido, conforme parágrafo colacionado abaixo:
"A frequência dos tributos irá variar entre mensal e trimestral. *Todo mês, é cobrado da empresa o Imposto Sobre Serviços (ISS) com alíquota de 2 a 5% (conforme a cidade e serviço prestado)*, o
Programa de Integracao Social ( PIS) com alíquota de 0,65% e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) com alíquota de 3%. Mensalmente, o optante pelo Lucro Presumido paga, ainda, 20% de INSS sobre a folha de pagamento, além de outras entidades e o fator de risco."

Somente será cobrado ISSQN, nos casos da empresa enquadrada neste regime exercer atividade de prestação de serviços, conforme definido na LC 116/03 e suas modificações. É que, na forma redigida, fica subentendido que "toda empresa" que optar pelo lucro presumido (industria, comércio ou prestadora de serviços) deverá recolher ISS mensalmente!

No mais, parabéns!
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Fernando Ferreira da Silva, Advogado
Fernando Ferreira da Silva
Comentário · há 5 anos
Boa tarde colega! Sinto desapontá-la, mas na prática não é bem assim! O "Alvará de Localização e Funcionamento", como o próprio nome enseja, nada mais é que uma licença/autorização do poder público local para que um empreendimento ali se estabeleça e exerça a atividade constante em seu objeto social. Todos os requisitos para liberação da referida licença estão dispostos em legislação municipal pertinente às posturas municipais (Código de Obras, Código de Posturas, Lei de uso e ocupação do solo e parcelamento urbano, legislação ambiental, vigilância sanitária municipal, acessibilidade etc), a depender da atividade almejada. Dito isto, é praxe na maioria dos municípios brasileiros a liberação de uma inscrição no cadastro fiscal (inscrição municipal/mobiliária) atrelada ao deferimento do Alvará de Localização e Funcionamento! Aliás, a própria Administração Fazendária Estadual condiciona a liberação da inscrição estadual à liberação de inscrição municipal/Alvará, em MG. Consoante legislação do Simples Nacional, se na consulta de viabilidade, que defere ou indefere o alvará de localização e funcionamento para determinado local, ocorrer o indeferimento, não é possível também a liberação do CNPJ, atualmente. Portanto, no cenário apresentado, um empreendimento participante de processo licitatório para comercializar ou prestar serviços à determinado ente, não possuindo o competente alvará, e por corolário inscrição municipal e estadual, estaríamos diante de uma situação em que o aludido empreendimento, se vencedor no certame, não possuiria notas fiscais de serviços (autorizadas pelo município) ou de vendas e circulação de mercadorias (autorizadas pelo estado) para acobertar a operação e , consequentemente, receber pelo fornecimento do bem ou serviço. Com todo respeito ao positivismo apresentado como base na matéria, ainda que o alvará de localização não conste no "roll" taxativo descrito na norma, claro está que referido documento é requisito para determinar a formalidade e regularidade do empreendimento no município onde encontra-se estabelecido, sob pena de ferir o "poder de polícia administrativa", assunto de competência local, conforme determina a própria Carta Maior. Respeitando a posição da nobre colega, é como penso.
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